Nesta seção você encontrará a listagem de documentos necessários de acordo com a natureza jurídica para realizar o registro e/ou averbação de seu imóvel. Selecione na listagem abaixo qual natureza jurídica desejada. Em seguida, abrirá em uma nova aba a listagem correspondente. Ao solicitar qualquer tipo de registro e/ou averbação, é necessária a apresentação de uma série de documentos obrigatórios. Abaixo é possível verificar quais são os documentos necessários de acordo com cada tipo de ato.
Ocorre, por exemplo, nos seguintes casos: imóvel ainda escriturado antes da Lei 6015/73 (Transcrições) ou quando são unidades de loteamento ou incorporação em que ainda não abriram as matrículas das unidades criadas (como apartamento, lote, salas, etc). Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo proprietário (a) ou procurador (a) do proprietário. Instrumento/contrato particular OU Escritura pública (se for o caso de se querer registrar um negócio na nova matrícula (Ex: compra e venda). Obs. 1: Toda matrícula deve ter a descrição completa do imóvel (art. 176, II, 3, “a” e “b”). O Código de Normas permite que seja aberta matrícula com a descrição precária (ou seja, sem todos esses dados), exatamente como consta no antigo registro, desde que seja exigida a complementação dos dados antes da prática de algum ato futuro na matrícula (art. 792, parágrafo 3º). Então, nesse caso, a matrícula só poderá receber algum ato quando os dados estiverem completos (ex: rua, quadra, todos os imóveis confrontantes). Obs. 2: Na prática de ato na matrícula aberta precariamente, se não for possível a averiguação dos dados nos documentos apresentados (Ex.: Escritura pública constando rua, quadra, limites e confrontações), pode ser necessária a consulta ao “Mapa Digital” do site da prefeitura ou a certidão de limites e confrontações emitida pela Prefeitura de Goiânia.
As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas ações) ou averbação (nos demais casos). Vejamos as hipóteses, e os documentos necessários para cada uma: I – Registro: Quando se pretende registrar citação de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao cartório: a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando o registro do art. 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/73 . b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e que houve a citação do réu. II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos seguintes dois casos: 1) Processo em fase de execução ou cumprimento de sentença: o fundamento está no art. 828, §1º, do CPC/2015. Basta o interessado trazer: a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do art. 828, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do art. (art. 828, §5º, CPC/2015). b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa. 2) Outros Processos, e em qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de 20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência. a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa. c) Ordem Judicial: Deferindo expressamente a averbação. OBS: Segundo a Lei n. 13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá atingir um futuro adquirente.
A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.
Previsão Legal: artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, artigo 501 e 877 do CPC e artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Também chamada de alienação em garantia, Alienação Fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Essa garantia, criada pela Lei n° 4728, de 14 de julho de 1965, artigo 66, veio resolver o problema das financeiras que, ao financiar a aquisição de bens, utilizavam institutos obsoletos para garantir o pagamento da obrigação.
2.1. FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Alienação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
2.2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
No título deverá constar:
o valor do principal da dívida;
o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
a taxa de juros e os encargos incidentes;
a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;
prazo de carência;
avaliação para fins de leilão;
2.3 UNIFORMIZAÇÕES
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA (MAIS DE UM IMÓVEL)– DIA 26/06/2015
No registro de alienação fiduciária e hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, a base de álculo, para cada registro, é o valor do mútuo (dívida, empréstimo, financiamento etc.) dividido pelo número de unidades dadas em garantia, independentemente se os imóveis fazem parte da mesma circunscrição. Exemplo: valor da dívida: R$ 200.000,00, sendo 4 (quatro) imóveis dados em garantia (dois imóveis deste Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e dois imóveis do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição). Nesse caso, a base de cálculo é R$ 50.000,00 (R$ 200.000,00 / 4 = R$ 50.000,00) e a cobrança feita da seguinte forma: dois atos de registro da alienação fiduciária/hipoteca no valor de R$ 50.000,00 cada um.
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIA 22/08/2014
A negativa do devedor em assinar a intimação nos procedimentos de alienação fiduciária deverá ser certificada, sendo, nesse caso, o devedor considerado intimado.
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOS TÍTULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERÁ QUE VIR EXPRESSO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE VENDA EM LEILÃO? – DIA 07/09/2015
Sim. A Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
(…)
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
Assim, é necessária a indicação expressa do valor do imóvel para efeito de venda em público leilão em termos numéricos, seja direta (p. ex.: “as partes atribuem ao imóvel, para efeito de venda em público leilão, o valor R$ 100.000,00”) ou indiretamente (p. ex.: “Concordam as partes em que o valor do imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado no campo 6 da letra “C” deste contrato …”). E, se deve constar do contrato, o exame de sua existência faz parte da nossa qualificação, devendo, portanto, ser devolvidos com exigências os títulos que não façam menção a esse valor.
No entanto, a Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato, mas não no ato de registro. Assim, para evitar erros, não mais faremos menção a esse valor no ato de registro.
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Alienação Fiduciária.pdf
Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um estabelecimento ou do nome de fantasia, sendo este o que a empresa utiliza para ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum ato jurídico vigente.
Previsão Legal: artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Alteração contratual ou Ata de Assembleia que deu origem a mudança da Razão Social, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração da Razão Social; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Alteração da Razão Social.pdf
O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.
PREVISÃO LEGAL: artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
3.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Casamento; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Pacto Antenupcial, se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
Se o regime de bens não for o legal ou o obrigatoriamente estabelecido, apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o pacto ou o próprio pacto antenupcial, em sua via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos praticados. Se o pacto antenupcial não tiver sido registrado, deverá ser observado o item Pacto Antenupcial.
NOTA 1: até 26 de dezembro de 1977, o regime legal de bens era o da comunhão universal. Após essa data, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, por exemplo, se uma pessoa se casou em 1975 pelo regime da comunhão universal, não era necessário pacto antenupcial. Se, por outro lado, tenha se casado em 2005, a adoção do regime da comunhão universal depende de pacto antenupcial.
NOTA 2: regime obrigatório é o da separação de bens, e é estabelecido por lei nas hipóteses nela mencionadas (art. 1.641 do Código Civil), como, por exemplo, no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
UNIFORMIZAÇÕES
• EMOLUMENTOS – DIA 12/06/2015
Devemos sempre lançar os emolumentos de forma correta. Observar a tabela de emolumentos e a tabela de selos, disponível em Z:\publico\1RI – POP’s. Principais inconsistências encontradas:
ATO PRATICADO | INCONSISTÊNCIA | FORMA CORRETA | ||
Averbação de alteração de estado civil (divórcio, casamento e separação) | Averbação com valor declarado | Averbação sem valor declarado |
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Alteração de Estado Civil - Casamento.pdf
O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes, entretanto se diferenciam quando analisamos detidamente. Enquanto neste, embora separados de corpos ainda subsiste o vínculo matrimonial, aquele promove a cessação definitiva do casamento, e assim põe termo aos deveres de inerentes ao instituto. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is).
PREVISÃO LEGAL: artigos 1.571 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
4.1 FORMA DE COBRANÇA
Emolumentos: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13a), por imóvel;
Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Separação e/ou Divórcio, por ato; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de 4.2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
• Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação da separação e/ou divórcio.
4.3 UNIFORMIZAÇÕES
• SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 14/10/2014
Objetivando flexibilizar nossas análises para uma maior registrabilidade, sem perder a segurança e legalidade, iremos aceitar as averbações de alteração de estado civil (separação e/ou divórcio) isoladamente da partilha dos bens do excasal. Assim, passaremos a praticar uma averbação de alteração de estado civil e, quando da prática do próximo ato (avaliar o próximo ato), iremos solicitar as peças do processo de separação e/ou divórcio ou a escritura pública de partilha extrajudicial, como uniformizado em 17/09, OU AINDA, aceitaremos a apresentação de requerimento, assinado pelo excasal e com firma reconhecida, informando que o imóvel não foi partilhado (no caso de alienação conjunta dos excônjuges à terceiros a informação de que o imóvel não foi partilhado poderá constar no corpo da Escritura Pública).
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Alteração de Estado Civil - Separação Divórcio - Sem partilha de bens.pdf
Pelo princípio da especialidade subjetiva as alterações de regime de bens terão que ser averbadas na matrícula.
Previsão Legal: artigos 1.639 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação do mandado judicial que alterou o regime de bens;
Processo judicial que alterou o regime de bens, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração de regime de bens; Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Sentença que alterou o regime de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Alteração do Regime de Bens.pdf
Pelo princípio da especialidade subjetiva todas as partes devem estar perfeitamente qualificadas na matrícula, qual seja:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso;
PESSOA JURÍDICA: o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Documento comprobatório dos dados que serão averbados, quais sejam:
PESSOA FÍSICA:
Nome e nacionalidade – certidão de nascimento;
Carteira de identidade – RG, CNH, carteira profissional, passaporte, etc.;
CPF – xxxxxxxxxxx;
Profissão e endereço – declaração com firma reconhecida;
Estado civil, regime de bens e data do casamento – certidão de nascimento/casamento;
Pacto antenupcial – certidão de registro emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o contrato.
PESSOA JURÍDICA –
Nome empresarial e sede social – contrato social, alteração contratual ou estatuto social;
CNPJ – xxxxxxxxxxx.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração/Inclusão/Retificação de dados das partes; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Alteração - inclusão - Retificação de dados das partes (Proprietário, Credor, usufrutuário, etc.).pdf
Pelo princípio da especialidade objetiva todos os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Documento comprobatório dos dados que serão averbados, na forma original*.
* No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de Área (link).
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração/Inclusão/Retificação dos dados do imóvel; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Alteração - Inclusão - Retificação de Dados do Imóvel.pdf
Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.
Previsão Legal: artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Carta de arrematação, na forma original, assinada pelo: a) leiloeiro; b) credor; c) cinco (cinco) testemunhas; d) devedor, se presente ao leilão público, ou expressa declaração de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-lo, com todas as firmas reconhecidas;
Cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão do imóvel;
Auto de arrematação, na forma original, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s) arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s);
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Arrematação Extrajudicial.pdf
Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.
Previsão Legal: artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Carta de arrematação, na forma original, assinada pelo: a) leiloeiro; b) credor; c) cinco (cinco) testemunhas; d) devedor, se presente ao leilão público, ou expressa declaração de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-lo, com todas as firmas reconhecidas;
Cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão do imóvel;
Auto de arrematação, na forma original, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s) arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s);
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Arrematação Judicial.pdf
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
PREVISÃO LEGAL: artigos 12 e ss. do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
1) Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de quatro testemunhas;
2) O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa de todas as partes (arrendador e arrendatário), qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive, o seu número e o cartório competente; c) valor do arrendamento ou condições de partilha dos frutos; d) Prazo de duração.
3) Apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
4) Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário(s) do imóvel OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) proprietário(s) do imóvel, no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
5) Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
6) Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
OBS.: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Arrendamento de Imóvel Rural.pdf
O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor necessários a garantia da dívida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.
Previsão Legal: artigo 301 c/c 838 do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documento necessário:
Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o arresto; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição dos bens arrestados, citando os números das matrículas; e) valor da execução.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Arresto.pdf
Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pelo Estado de Goiás para os casos previstos no artigo 3º da Lei Estadual de Goiás n. 15.950, de 29 de dezembro de 2006.
Previsão Legal: artigo 6º da Lei Estadual n. 15.950/2006.
Documento necessário:
Ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, na forma original, contendo: a) relação de bens a serem arrolados, citando o número das matrículas; b) nome e CPF do(s) devedor(es).
EMOLUMENTOS: Isento.
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Arrolamento Administrativo de Bens.pdf
Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pela Receita Federal do Brasil para os casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015.
Previsão Legal: artigo 64 da Lei n. 9.532/1987 e Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.
Documento necessário:
Ofício da Receita Federal do Brasil, na forma original, contendo: a) relação de bens a serem arrolados, citando os número das matrículas; b) nome e CPF do(s) devedor(es).
EMOLUMENTOS: Isento.
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Arrolamento Fiscal de Bens – Receita Federal do Brasil.pdf
O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.
Previsão Legal: artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
Se o regime de bens não for o legal ou o obrigatoriamente estabelecido, apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o pacto ou o próprio pacto antenupcial, em sua via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos praticados. Se o pacto antenupcial não tiver sido registrado, deverá ser observado o item Pacto Antenupcial.
NOTA 1: até 26 de dezembro de 1977, o regime legal de bens era o da comunhão universal. Após essa data, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, por exemplo, se uma pessoa se casou em 1975 pelo regime da comunhão universal, não era necessário pacto antenupcial. Se, por outro lado, tenha se casado em 2005, a adoção do regime da comunhão universal depende de pacto antenupcial.
NOTA 2: regime obrigatório é o da separação de bens, e é estabelecido por lei nas hipóteses nela mencionadas (art. 1.641 do Código Civil), como, por exemplo, no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Casamento; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Pacto Antenupcial, se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A averbação premonitória (art. 828 do CPC) é preparatória a um ato judicial de constrição, que visa prevenir a sociedade, e todas as pessoas que eventualmente venham transacionar com imóveis, acerca de circunstâncias que possam colocar em risco a aquisição do bem.
Previsão Legal: artigo 828 do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do exequente ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão do juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando: (a) o juízo; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); (c) autor/exequente e réu/executado; e (d) valor da causa;
Se as partes forem representadas por procurador, apresentar a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada, com reconhecimento de firma do outorgante.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Averbação Premonitória; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Averbação Premonitória – Existência de Execução.pdf
O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.
Previsão Legal: artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documento necessário:
Escritura Pública, na forma original;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Bem de Família; Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Bem de Família; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Bem de Família.pdf
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) credor(es), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) número do registro em que consta o ônus; (c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Cancelamento de Alienação Fiduciária - Hipoteca.pdf
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo que determinou a restrição no imóvel, na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial).
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Cancelamento de Arresto - Existência de Ação - Indisponibilidade - Penhora - Sequestro.pdf
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo em que a execução está em trâmite, na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial) OU Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) exequente(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) número da averbação em que consta o ônus; (c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Cancelamento de Averbação Premonitória – Existência de Execução.pdf
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo em que a execução está em trâmite, na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial) OU Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) exequente(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) número da averbação em que consta o ônus; (c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Cancelamento de Cláusula Resolutiva - Quitação de Notas Promissórias.pdf
O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de extinção, segundo o artigo 1.410 do Código Civil, são, entre outras, em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.
Previsão Legal: artigos 1.410 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 72 do Código Tributário Estadual.
Documentos necessário, em razão do óbito do usufrutuário:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão de óbito do usufrutuário, na forma original ou em cópia autenticada;
Comprovante de pagamento do ITCD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) OU declaração de não incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
Documentos necessário, em razão da renúncia do usufrutuário:
Escritura de Pública de renúncia de usufruto, na forma original;
Comprovante de pagamento do ITCD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) OU declaração de não incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás*.
Documentos necessário, em razão do implemento do termo ou condição resolutiva:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação, solicitando o cancelamento do usufruto em razão do implemento do termo ou condição resolutiva;
Documento comprobatório do implemento do termo ou condição resolutiva, na forma original ou em cópia autenticada;
Comprovante de pagamento do ITCD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) OU declaração de não incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
* A apresentação do imposto é dispensada caso esteja transcrito na escritura pública.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do usufruto; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Cancelamento de Usufruto.pdf
Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença, utilizada na execução provisória ou para execução de sentença estrangeira.
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Carta de Sentença.pdf
A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
PREVISÃO LEGAL: artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
Livro / Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se for penhor industrial ou mercantil.
22.2.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Penhor, se houver; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
22.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
o nome, CNPJ e sede da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
a data e o lugar de sua emissão;
a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários;
a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada
22.2.3 UNIFORMIZAÇÕES
1) Registro do penhor rural, industrial ou mercantil no Livro 3; e/ou 2) Registro da hipoteca ou alienação fiduciária no Livro 2. Obs. 1: não há registro da cédula. Obs. 2: se a cédula não estiver garantida por bem imóvel ou penhor rural, industrial ou mercantil, o seu registro não é feito no Registro de Imóveis, mas, sim, no Registro de Títulos e Documentos. Exemplo: cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de máquinas; penhor de veículos etc. |
1) Pelo registro do penhor, os emolumentos do item 76 de acordo com o valor da dívida; e/ou 2) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária os emolumentos do item 76 de acordo com o valor da dívida. 3) Cobram-se prenotação, buscas e taxa judiciária normalmente. 4) Pela averbação de seus aditivos, cobram-se os emolumentos relativos à averbação sem valor (item 78, II), ou seja, R$ 20,17.Não se considera simples aditivo o acréscimo ou a substituição do bem dado em garantia. Se outro imóvel for dado em garantia, deve-se fazer um novo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, cobrando-se os emolumentos do item 76, tomando-se, como base de cálculo, o resultado da divisão entre o valor da dívida e o número de imóveis dados em garantia. Se, por outro lado, a garantia for substituída, com liberação do outro imóvel, deve-se averbar o cancelamento da garantia registrada e fazer um novo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, cobrando-se os emolumentos do item 76. |
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Cédula de Crédito Bancário.pdf
A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
PREVISÃO LEGAL: Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
22.3.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967) – Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
22.3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
denominação “Cédula de Crédito Comercial”;
data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
nome do credor e cláusula à ordem;
valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
praça do pagamento;
data e lugar da emissão;
assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
22.3.3 UNIFORMIZAÇÕES
Dívida garantida por penhor rural, industrial ou mercantil | Registro de Imóveis da circunscrição em que estejam localizados os bens apenhados | 1) Se as circunscrições forem as mesmas, será feito um único registro no Livro 3, relativo à cédula e ao penhor rural, industrial ou mercantil; 2) Se as circunscrições forem diferentes, serão feitos registros no Livro 3 dos Registros de Imóveis de cada um dos lugares em que estejam localizados os bens dados em garantia. Exemplo: foram empenhados bens localizados em Rio Verde, em Anápolis e no Setor Marista. Nesse caso, serão feitos registros no Livro 3 do Registro de Imóveis de Rio Verde, de Anápolis e da nossa Serventia. |
O valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60, pelo registro da cédula e do penhor. Obs. 1: Além desse valor, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a cobrança de prenotação e buscas. |
Dívida garantida por hipoteca ou alienação fiduciária | Registro de Imóveisda circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente | 1) Registro da cédula no Livro 3; e 2) Registro da hipoteca ou da alienação fiduciária de imóvel no Livro 2 |
1) Pelo registro da cédula, o valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60. 2) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, os emolumentos do item 76 de acordo com o valor da dívida. Obs. 1: Além desses valores, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a cobrança de prenotação e buscas. |
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Cédula de Crédito Comercial.pdf
A cédula de crédito imobiliário é documento representativo do crédito originado pela existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento parcelado, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.
Previsão Legal: artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).
Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI.
22.4.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Averbação sem valor declarado – Livro 2/RG (Item 78) – Emissão da Cédula de Crédito Imobiliário*; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
*A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
22.4.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
qualificação completa de todas as partes (credor, devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante), qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
a modalidade da garantia, se for o caso;
o número e a série da cédula;
o valor do crédito que representa;
a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
o local e a data da emissão;
a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
cláusula à ordem, se endossável.
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
22.4.3 UNIFORMIZAÇÕES
Cédula de Crédito Imobiliário | 1) Registro da hipoteca ou alienação fiduciária no Livro 2; e 2) Averbação da emissão da cédula na matrícula do imóvel dado em garantia Obs. 1: se a cédula for emitida após o registro da hipoteca ou alienação fiduciária, só é feita a averbação da emissão da cédula. Obs. 2: não há registro da cédula. |
1) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, os emolumentos do item 76 de acordo com o valor da dívida; 2) Pela averbação da emissão da cédula, emolumentos relativos à averbação sem valor (item 78, II), ou seja, R$ 20,17,salvo se a averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo forem solicitados simultaneamente, quando então essa averbação é isenta da cobrança de emolumentos, devendo ser cadastrada como ato gratuito. 3) Cobram-se prenotação, buscas e taxa judiciária normalmente. |
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A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária. É importante destacar que conforme o artigo 60, § 3º do Decreto-Lei n. 167/1967 a garantia nesta modalidade de cédula não poderá ser dada por Pessoa Física que não seja emitente, ou que não faça parte do quadro social da Pessoa Jurídica emitente.
PREVISÃO LEGAL: artigos 9 e ss. e 20 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).
Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula.
22.6.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
22.6.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
nome do credor e a cláusula à ordem;
valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente;
taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
praça do pagamento;
data e lugar da emissão;
assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
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Cédula de Crédito Rural Hipotecária.pdf
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável.
PREVISÃO LEGAL: artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil.
22.7.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
22.7.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
nome do credor e a cláusula à ordem;
Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
praça do pagamento;
data e lugar da emissão;
assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
22.7.3 UNIFORMIZAÇÕES
É possível o oferecimento de garantia de qualquer natureza, real ou pessoal, por terceiro, ainda que pessoa física, nas cédulas de crédito rural. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as vedações dos §§ 2º e 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 aplicam-se apenas à Nota Promissória Rural e à Duplicata Rural. Vejam o que dizem esses dispositivos:
2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
E agora vejam algumas decisões do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.
Recurso especial provido.
(REsp 1483853/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ
Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física.
A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Nota de Crédito Rural é uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, conforme art. 9º, IV, do Decreto-Lei n. 167/1967.
É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1249907/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia | Registro de Imóveis da circunscrição em que estejam localizados os bens apenhados | Registro da cédula e da garantia pignoratícia no Livro 3 Obs.: muito embora o penhor rural ou mercantil constitua-se mediante registro no RI, é feito apenas um registro no Livro 3. |
No valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60, independente do número de garantias. Obs. 1: Além desse valor, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a cobrança de prenotação e buscas. Obs. 2: Pela averbação dos respectivos aditivos ou de qualquer ato que promova alteração na garantia ou na condição pactuada, serão cobrados 10% do valor do registro, ou seja, R$ 15,76 mais a taxa judiciária. Obs. 3: O cancelamento do registro da cédula e da garantia é cobrado normalmente, ou seja, como averbação sem valor declarado. |
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A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as cooperativas.
Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios.
PREVISÃO LEGAL: Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
22.9.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
22.9.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
denominação “Cédula de Produto Rural”;
data da entrega;
nome do credor e cláusula à ordem;
promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
local e condições da entrega;
descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
data e lugar da emissão;
assinatura do emitente;
assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
Baixar PDF:
Cédula de Produto Rural.pdf
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
PREVISÃO LEGAL: Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
22.1.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967) – Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
22.1.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
nome do credor e cláusula à ordem;
valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
praça do pagamento;
data e lugar da emissão;
assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
22.1.3 UNIFORMIZAÇÕES
Dívida garantida por penhor rural, industrial ou mercantil Registro de Imóveis da circunscrição em que estejam localizados os bens apenhados 1) Se as circunscrições forem as mesmas, será feito um único registro no Livro 3, relativo à cédula e ao penhor rural, industrial ou mercantil;
2) Se as circunscrições forem diferentes, serão feitos registros no Livro 3 dos Registros de Imóveis de cada um dos lugares em que estejam localizados os bens dados em garantia.
Exemplo: foram empenhados bens localizados em Rio Verde, em Anápolis e no Setor Marista. Nesse caso, serão feitos registros no Livro 3 do Registro de Imóveis de Rio Verde, de Anápolis e da nossa Serventia. O valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60, pelo registro da cédula e do penhor.
Obs. 1: Além desse valor, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a cobrança de prenotação e buscas.
Dívida garantida por hipoteca ou alienação fiduciária Registro de Imóveisda circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente 1) Registro da cédula no Livro 3; e
2) Registro da hipoteca ou da alienação fiduciária de imóvel no Livro 2 1) Pelo registro da cédula, o valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60.
2) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, os emolumentos do item 76 de acordo com o valor da dívida.
Obs. 1: Além desses valores, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a cobrança de prenotação e buscas.
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Cédulas de Crédito a Exportação.pdf
Cessão de Direitos é a transmissão dos direitos do compromissário comprador a um terceiro que se denomina cessionário. Registra-se a cessão de direitos para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel.
PREVISÃO LEGAL: artigos 118, 462 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
23.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Cessão de Direitos; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
23.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) cedente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) cedente(s) OU apresentar declaração do(s) cedente(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) cedente(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) cedente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) cessionário(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) cedente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) cessionário(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) cedente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) cessionário(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) cessionário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
23.3 UNIFORMIZAÇÕES
• CESSÃO DE DIREITOS – DIA 26/09/2014
A contar desta data solicitaremos aos usuários o IMPOSTO de transmissão OU a declaração de ISENÇÃO DE IMPOSTO nas cessões de direitos.
• CESSÃO DE DIREITOS – DIA 04/12/2014
Quando do ingresso de uma transferência (compra e venda) de imóvel, em que o título objeto da análise e registro contenha, também, uma cessão de direitos instrumentalizada (contendo as informações necessárias ao registro da cessão), NÃO é necessário solicitar a cessão apartada.
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Cessão de Direitos.pdf
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinado bem, objeto do contrato.
24.1 COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
24.1.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
24.1.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
24.1.3 UNIFORMIZAÇÕES
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIA 22/08/2014
A negativa do devedor em assinar a intimação nos procedimentos de alienação fiduciária deverá ser certificada, sendo, nesse caso, o devedor considerado intimado.
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOS TÍTULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERÁ QUE VIR EXPRESSO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE VENDA EM LEILÃO? – DIA 07/09/2015
Sim. A Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
(…)
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
Assim, é necessária a indicação expressa do valor do imóvel para efeito de venda em público leilão em termos numéricos, seja direta (p. ex.: “as partes atribuem ao imóvel, para efeito de venda em público leilão, o valor R$ 100.000,00”) ou indiretamente (p. ex.: “Concordam as partes em que o valor do imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado no campo 6 da letra “C” deste contrato …”). E, se deve constar do contrato, o exame de sua existência faz parte da nossa qualificação, devendo, portanto, ser devolvidos com exigências os títulos que não façam menção a esse valor.
No entanto, a Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato, mas não no ato de registro. Assim, para evitar erros, não mais faremos menção a esse valor no ato de registro.
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA (MAIS DE UM IMÓVEL)– DIA 26/06/2015
No registro de alienação fiduciária e hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, a base de cálculo, para cada registro, é o valor do mútuo (dívida, empréstimo, financiamento etc.) dividido pelo número de unidades dadas em garantia, independentemente se os imóveis fazem parte da mesma circunscrição. Exemplo: valor da dívida: R$ 200.000,00, sendo 4 (quatro) imóveis dados em garantia (dois imóveis deste Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e dois imóveis do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição). Nesse caso, a base de cálculo é R$ 50.000,00 (R$ 200.000,00 / 4 = R$ 50.000,00) e a cobrança feita da seguinte forma: dois atos de registro da alienação fiduciária/hipoteca no valor de R$ 50.000,00 cada um.
COMPRA E VENDA COM HIPOTECA
PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 481 e ss., 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
24.2.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
24.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
COMPRA E VENDA SIMPLES
PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
24.3.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
24.3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Compra e Venda.pdf
É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.
PREVISÃO LEGAL: Art 1225, XII da Lei 11.481/07.
25.1 FORMA DE COBRANÇA: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76)- Concessão de Direito Real de Uso; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
25.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Instrumento Público ou particular que objetive a concessão;
Em caso de imóvel público mencionar o Decreto Lei que o município concedeu
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Concessão de Direito Real de Uso.pdf
A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário se dá nos casos de mora não purgada pelo devedor fiduciário. Uma vez consolidada a propriedade, a sua alienação se dará por meio de leilão. Caso haja licitante (arrematante), o leiloeiro expedirá a respectiva carta que será levada ao Tabelionato de Notas para lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, em cumprimento da carta de arrematação. Caso não haja licitante, o leiloeiro expedirá Auto Negativo de Leilão, que será objeto de Averbação na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, com firma reconhecida.
PREVISÃO LEGAL: artigos 26 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973;
26.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Consolidação de propriedade; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
26.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Existência do procedimento de intimação para purgação da mora;
Requerimento do credor fiduciário, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original.
26.3 UNIFORMIZAÇÕES:
· CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – DIA 12/11/2015
Nos casos em que haja a consolidação da propriedade no credor fiduciário (com recolhimento de imposto e do laudêmio, se for o caso) e posterior determinação judicial de cancelamento da consolidação com a quitação da dívida garantida por alienação fiduciária (em que a propriedade do imóvel passa do credor fiduciário ao particular) deve-se oficiar ao juízo informando da necessidade do recolhimento do ISTI ou da declaração de sua isenção/imunidade.
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Consolidação de Propriedade.pdf
Edifício é uma construção com a finalidade de abrigar atividades humanas. Pelo princípio da especialidade objetiva as construções devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis em que foram construídas.
PREVISÃO LEGAL: Artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
27.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Construção; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
27.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação e o valor atribuído à obra;
Certidão de cadastramento com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, dentro do prazo de validade (30 dias), na forma original;
Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;
Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à obra – contendo a metragem igual à da certidão de cadastramento OU declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas para sua dispensa*;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
O proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
residencial e unifamiliar;
com área total não superior a 70m²;
destinada a uso próprio;
do tipo econômico ou popular;
e executada sem mão-de-obra remunerada.
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Construção.pdf
Contratos comumente denominados de gaveta são acordos particulares realizados entre mutuário que adquiriu financiamento com o banco e terceiro, entretanto, para o banco, o devedor continua sendo o primeiro comprador.
PREVISÃO LEGAL: artigo 122 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
28.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Contrato de gaveta; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
28.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas.
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Contrato de Gaveta.pdf
A convenção de condomínio regulamenta todas as normas de convivência entre os condôminos e a forma de administrar o patrimônio comum. Deve ser registrada no Registro de Imóveis da situação do bem, a fim de ser oponível perante terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.333, do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64.
PREVISÃO LEGAL: artigos 9º e ss. da Lei n. 4.591/1964; artigos 1.333 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 221 da Lei n. 6.015/1973.
29.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, III, “a”); Adicional por unidade que exceder a 10 (Item 77, III, “b”); Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
29.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento com a solicitação do registro da convenção, assinado pelo Síndico, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Assembleia na qual foi eleito;
Convenção de Condomínio, na forma original, assinada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento, com suas firmas reconhecidas OU assinada pelo síndico, com sua firma reconhecida, acompanhada da ata de aprovação da convenção, assinada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento, com suas firmas reconhecidas.
29.3 UNIFORMIZAÇÕES
• CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – DIA 14/08/2014
NÃO registrar MINUTA de convenção de condomínio.
• CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – DIA 04/09/2015
É necessário a assinatura de 2/3 dos condôminos tanto para o REGISTRO quanto para a ALTERAÇÃO da Convenção de Condomínio.
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Convenção de Condomínio.pdf
A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 356 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
30.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Dação em Pagamento; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
30.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
Baixar PDf:
Dação em Pagamento.pdf
Demolição é o ato de se destruir de forma deliberada alguma construção a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da especialidade objetiva devem ser averbadas as demolições de edifícios citados na matrícula.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
31.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Demolição; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
31.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão de demolição, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;
Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à demolição – contendo a metragem igual à da certidão OU declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas para sua dispensa*;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
O proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
residencial e unifamiliar;
com área total não superior a 70m²;
destinada a uso próprio;
do tipo econômico ou popular; e
executada sem mão-de-obra remunerada.
Baixar PDF:
Demolição.pdf
Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público disponível para alienação.
Previsão Legal: artigos 98 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
32.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desafetação; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
32.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do representante legal do Município, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação da Lei Municipal que autorizou a desafetação, na forma original ou em cópia autenticada.
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Desafetação.pdf
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Previsão Legal: Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
33.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Desapropriação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
33.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Desapropriação amigável: Escritura Pública, na forma original;
Desapropriação judicial: Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição da área desapropriada, citando, inclusive, suas medidas e confrontações e o número da matrícula de origem; d) valor da indenização; e) sentença; f) certidão do trânsito em julgado;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original OU declaração de isenção/imunidade expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, acompanhada de avaliação fiscal do imóvel, ambas na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
Baixar PDF:
Desapropriação.pdf
Desdobro é o parcelamento de um lote para a formação de novos lotes, com aproveitamento do sistema viário e da infraestrutura (logradouros, serviços públicos) preexistentes.
Previsão Legal: Lei n. 6.766/1979, artigo 124 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
34.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desdobro; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
34.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do desmembramento OU Certidão do Decreto de desmembramento, na forma original ou em cópia autenticada;
Memorial descritivo das áreas desdobradas e das remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Levantamento topográfico das áreas desdobradas e das remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* Caso o parcelamento não respeite a Fração Mínima de Parcelamento – FMP, descrita no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, deverá ser apresentada anuência do INCRA.
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Desdobro.pdf
Desmembramento é a divisão de uma determinada área para constituir duas ou mais áreas individualizadas.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
35.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Remembramento; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
35.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida,indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do remembramento OU Certidão do Decreto de remembramento, na forma original ou em cópia autenticada;
Memorial descritivo da área desmembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Levantamento topográfico da área desmembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
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Desmembramento.pdf
A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros.
Previsão Legal: artigos 1.723 e ss. do Código Civil; Lei n. 9.278/1996; artigos 731 do CPC; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
36.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha de Bens; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
36.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Nas partilhas extrajudiciais: Escritura Pública, na forma original;
Nas partilhas judiciais: Formal de Partilha, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; d) avaliação dos bens que constituíram a partilha; e) plano de partilha; f) sentença; g) certidão do seu trânsito em julgado;
Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto: ITCD, se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE); e ISTI, se for onerosa, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s);
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
Previsão Legal: artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
37.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Distrato de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
376.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Distrato de compra e Venda.pdf
Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
Previsão Legal: artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
38.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Distrato de promessa de compra e venda; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
38.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas.
38.3 UNIFORMIZAÇÕES
• IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” (ISTI). É necessário o pagamento de ISTI para o registro de promessa de compra e venda ou no distrato de promessa de compra e venda? – DIA 28/01/2016
Não.
Conforme Ofício Circular n. 004/2016-SEC da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que encaminhou Decisão extraída dos autos n. 201505000006164 (TJ-GO), não haverá incidência do imposto no registro da promessa de compra e venda ou no distrato de promessa de compra e venda registrada.
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Distrato de compra e Venda.pdf
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
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Doação.pdf
Previsão Legal: artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
39.2.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
39.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Comprovante de pagamento do ITCD da doação e do usufruto, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Doação com reserva de Usufruto.pdf
Previsão Legal: artigos 108, 118, 538 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
39.3.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
39.3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Comprovante de pagamento do ITCD da doação, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Doação Simples.pdf
Partilha é um processo que visa à composição de quinhões, que serão distribuídos ou atribuídos às pessoas que possuem direitos sobre eles. Nela se mostra o resultado final da distribuição dos bens em comum. Pode ser judicial ou amigável. A partilha em inventário, ou partilha de herança, é o processo final do inventário, em razão do qual se atribui ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros a parte que corresponde a cada um, segundo seus direitos ou determinação do próprio inventariado. Uma vez julgada a partilha, dela se extrairá o formal de partilha, que deverá ser apresentado no Registro de Imóveis para que se efetue o registro.
40.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS:Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
40.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Se via Extrajudicial:
Escritura pública via original;
ITCD causa mortis, e excedente de quinhão se houver, com as devidas quitações ou isenção;
Qualificação de todas as partes, tais como, RG com órgão expedidor, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo. (Obs: Caso seja casado necessário qualificação do conjuge);
Haverá Pacto antenupcial caso o regime de bens dos de cujos ou dos adquirentes não seja o legal.
Comunhão universal, se casados até 26/12/1977 (não há pacto)
Comunhão parcial (de 26/12/1977 em diante). (não há pacto)
Separação obrigatória de bens (não há pacto)
Se houver pacto:
Apresentar cópia autenticada da certidão de casamento
Apresentar cópia autenticada do pacto, com registro comprovado com expressa indicação do ato praticado, por meio de carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
Caso o pacto ainda não tenha sido registrado, será necessário proceder o registro no Registro de Imóveis de domicílio do casal, e após apresenta-lo para averbação.
Caso o endereço do casal à época da lavratura do pacto ou atual seja pertencente a esta circunscrição, será necessário para registro, via original do próprio pacto antenupcial.
Certidão de óbito descrita na escritura com livro. fls e termo, caso não contenha na escritura apresentar cópia autenticada da mesma.
Se via Judicial:
Formal de Partilha original em nome de cada herdeiro;
Encerramento original;
Plano de partilha, cópia autenticada pela vara
Sentença, cópia autenticada pela Vara;
ITCD causa mortis, e excedente de quinhão se houver, com as devidas quitações ou isenção;
Qualificação de todas as partes, tais como, RG com órgão expedidor, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo. (Obs: Caso seja casado necessário qualificação do conjuge);
Haverá Pacto antenupcial caso o regime de bens dos de cujos ou dos adquirentes não seja o legal.
Comunhão universal, se casados até 26/12/1977 (não há pacto)
Comunhão parcial (de 26/12/1977 em diante). (não há pacto)
Separação obrigatória de bens (não há pacto)
Se houver pacto:
Apresentar cópia autenticada da certidão de casamento
Apresentar cópia autenticada do pacto, com registro comprovado com expressa indicação do ato praticado, por meio de carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
Caso o pacto ainda não tenha sido registrado, será necessário proceder o registro no Registro de Imóveis de domicílio do casal, e após apresenta-lo para averbação.
Caso o endereço do casal à época da lavratura do pacto ou atual seja pertencente a esta circunscrição, será necessário para registro, via original do próprio pacto antenupcial.
Certidão de óbito contendo matrícula, ou Livro, fls e termo, cópia autenticada.
40.3 UNIFORMIZAÇÕES
• SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 17/09/2014
Solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio (formal de partilha – original ou cópia autenticada pelo Tribunal, cópia autenticada pelo Tribunal da petição inicial, do esboço de partilha se houver, da sentença e do trânsito em julgado) ou a escritura pública de partilha extrajudicial, nos casos de aquisição solteiro(a), posterior casamento, separação e/ou divórcio, exceto no regime da comunhão parcial de bens. Ressalte-se que se a aquisição em solteiro(a) foi de promessa de compra e venda, solicitaremos o acima descrito inclusive nos caso de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.
• SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 10/10/2014
Quando da prática de registro de partilha de ex-casal praticaremos dois registros, mesmo que tenha ficado 50% do imóvel para cada um dos ex-cônjuges.
• SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 14/10/2014
Objetivando flexibilizar nossas análises para uma maior registrabilidade, sem perder a segurança e legalidade, aceitaremos as averbações de alteração de estado civil (separação e/ou divórcio) isoladamente da partilha dos bens do ex-casal. Assim, passaremos a praticar uma averbação de alteração de estado civil e, quando da prática do próximo ato (avaliar o próximo ato), solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio ou a escritura pública de partilha extrajudicial, como uniformizado em 17/09, OU AINDA, aceitaremos a apresentação de requerimento, assinado pelo ex-casal e com firma reconhecida, informando que o imóvel não foi partilhado (no caso de alienação conjunta dos ex-cônjuges a terceiros a informação de que o imóvel não foi partilhado poderá constar no corpo da Escritura Pública).
A hipoteca é um contrato acessório que se forma para garantir uma dívida contratada no contrato principal. Constitui um direito real do credor sobre o bem imóvel dado em garantia pelo devedor. Para que a hipoteca tenha validade contra terceiros e para que se assegure ao credor seu direito de preferência, é necessário que ela seja especializada e publicada. Isto somente será possível após sua inscrição no Registro de Imóveis.
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Hipoteca.pdf
Hipoteca Convencional é aquela livremente constituída pelo proprietário, mediante contrato, por mútuo acordo entre credor e devedor.
Previsão Legal: artigos 108, 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
41.1.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
41.1.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
O título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Hipoteca Convencional.pdf
Hipoteca Legal é aquela imposta por lei, conferida a determinados credores, para sua proteção, por se encontrarem em situação especial e seus bens confiados à administração alheia. Para que tenha eficácia, a lei civil exige sua especialização e registro. A especialização da hipoteca legal se dá em juízo e consiste na individuação dos bens dados em garantia.
Previsão Legal: artigos 108, 118, 1.489 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
41.2.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
41.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) nome do juiz; d) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição; e) especificação do valor do débito que se pretende garantir;
Cópia da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado, autenticadas pela Vara Judicial;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*.
41.2.3 UNIFORMIZAÇÕES
• CAUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. Qual ato deve ser praticado no caso de caução de bem imóvel para a garantia de medida cautelar (inclusive na relacionada a débito tributário)? – DIA 29/01/2016
O ato a ser praticado é o de registro. Caução, que é sinônimo de garantia, é gênero. São espécies de caução o penhor e a hipoteca, por exemplo. Com relação a bens imóveis, a modalidade de caução prevista no CPC, art. 827, é a hipoteca. Assim, os títulos judiciais que determinem o registro ou averbação de caução de imóveis serão recepcionados e registrados como hipoteca judicial.
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Hipoteca Legal ou Judicial.pdf
A incorporação imobiliária é a atividade de um empresário, que visa à realização de um projeto de edificação, conforme a Lei nº 4.591/64, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção da propriedade. O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão
Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil; artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
42.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 77, II, “a”) – Incorporação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
42.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) incorporador(es) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da incorporação imobiliária;
Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento mas, neste caso deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1°, (c/c art. 32, da lei 4.591/64, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
Memorial de incorporação constando a qualificação completa e assinatura(s) do(s) incorporador(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como: (a) a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) discriminações das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão (art. 32, i, da Lei 4.591/64);
Título de propriedade do terreno. Poderá ser um título de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o consentimento para demolição e construção, devidamente registrado (art. 32, a, da lei 4.591/64);
Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário. Ocorre que o proprietário outorga ao construtor, neste caso, o incorporador, poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, § 1°, c/c art. 32, m, da lei 4.591/64). OBS: o instrumento público deverá mencionar os poderes para a alienação, bem como o art. e o texto que menciona a referida lei;
Alvará de Construção e Projetos Arquitetônicos de Construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Memorial Descritivo das especificações da obra segundo modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, da 4.591/64. Este documento descreve todo o edifício, inclusive área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos, pavimentos fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, etc. (art. 3 da lei 4.591/64);
Cálculo das Áreas das Edificações – Quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII da ABNT NBR 12.721:2006, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, contendo: a) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída (art. 32, e, da lei 4.591/64); b) avaliação do custo global da obra, atualizada à data arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, artigo 53, da lei 4.591/64, com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente assomada autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, h, da lei 4.591/64);
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Minuta da Futura Convenção de Condomínio (art. 32, j, da lei 4.591/64) que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da lei 4591/64 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil);
Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o artigo 39, II, da lei 4.591/64 (art. 32, L, da lei 4.591/64), se houver;
Declaração expressa em que se fixe, se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência 180 dias (art. 32, n da Lei 4.591/64);
Atestado de Idoneidade Financeira fornecido por estabelecimento de crédito que opere no pais há mais de cinco (5) anos dizendo que o incorporador possui idoneidade (art. 32, o, da Lei 4.591/64), com a firma reconhecida do representante da instituição, acompanhado de instrumento que outorga poderes de representação;
Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos (art. 32, p, da lei 4.591/64);
Certidões: I – certidão da matrícula; II – certidões negativas de: a) tributos federais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) tributos estaduais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); c) tributos municipais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); d) tributos municipais referente ao imóvel; e) ônus e ações reais referentes ao imóvel; III – certidões de ações cíveis em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); IV – certidões de ações penais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); V – certidões de ações trabalhistas em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) no Tribunal Regional do Trabalho da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) da localidade do imóvel; b) da comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es);
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (certidão vintenária);
Contrato-Padrão (facultativo), que ficará arquivado Serventia Registral, conforme determina o artigo 67, § 3° e 4°, da Lei 4.591/64;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; d) anuência do INCRA;
Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
Se o(s) proprietário(s)/incorporador(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s)/incorporador(es) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
Baixar PDF:
Incorporação Imobiliária.pdf
A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede que determinado bem seja alienado ou onerado, ou seja, impede que o proprietário do bem possa vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.
PREVISÃO LEGAL: Provimento n. 38 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 225, 247 da Lei n. 6.015/1973.
44.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Não incide
44.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Mandado judicial de indisponibilidade de bens cadastrado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
44.3 UNIFORMIZAÇÕES
• INDISPONIBILIDADE – DIA 06/10/2015
Nas indisponibilidades e nos seus cancelamentos não incidirão emolumentos, sendo cadastrados como atos gratuitos.
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Incorporação - Fusão - Cisão Societária.pdf
A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede que determinado bem seja alienado ou onerado, ou seja, impede que o proprietário do bem possa vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.
PREVISÃO LEGAL: Provimento n. 38 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 225, 247 da Lei n. 6.015/1973.
44.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Não incide
44.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Mandado judicial de indisponibilidade de bens cadastrado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
44.3 UNIFORMIZAÇÕES
• INDISPONIBILIDADE – DIA 06/10/2015
Nas indisponibilidades e nos seus cancelamentos não incidirão emolumentos, sendo cadastrados como atos gratuitos.
Baixar PDF:
Indisponibilidade de Bens.pdf
Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.
Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil; artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
46.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo, por unidade (Item 77, II, “b”) – Instituição; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
46.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) instituidor(es) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da instituição de condomínio;
Memorial de instituição constando a qualificação completa e assinatura(s) do(s) instituidor(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como: (a) a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, dispensando-se a descrição interna das unidades; (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; (f) indicação do fim a que as unidades autônomas se destinam;
Alvará de Construção e certidão de “habite-se”, ambos emitidos pela Prefeitura Municipal;
Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Numeração oficial predial emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;
Certidões de cadastramento, de todas as unidades, emitidas pela Prefeitura de Goiânia, na forma original;
Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.721:2006, a saber, quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII, todos assinados pelo responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas;
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4591/64 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada por 2/3 dos titulares das frações ideais, com suas firmas reconhecidas;
Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
NOTA: Para a instituição do condomínio, pressupõe-se que a construção esteja averbada na matrícula. Caso contrário, verifique os requisitos para averbação da construção.
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Instituição de Condomínio com Incorporação Prévia.pdf
Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.
Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil; artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
46.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo, por unidade (Item 77, II, “b”) – Instituição; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
46.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) instituidor(es) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da instituição de condomínio;
Memorial de instituição constando a qualificação completa e assinatura(s) do(s) instituidor(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como: (a) a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, dispensando-se a descrição interna das unidades; (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; (f) indicação do fim a que as unidades autônomas se destinam;
Alvará de Construção e certidão de “habite-se”, ambos emitidos pela Prefeitura Municipal;
Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Numeração oficial predial emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;
Certidões de cadastramento, de todas as unidades, emitidas pela Prefeitura de Goiânia, na forma original;
Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.721:2006, a saber, quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII, todos assinados pelo responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas;
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4591/64 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada por 2/3 dos titulares das frações ideais, com suas firmas reconhecidas;
Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
NOTA: Para a instituição do condomínio, pressupõe-se que a construção esteja averbada na matrícula. Caso contrário, verifique os requisitos para averbação da construção.
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Instituição de Condomínio sem Incorporação Prévia.pdf
Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa – nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.
Previsão Legal: artigos 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
47.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
47.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Comprovante de pagamento do ITCD do usufruto, se este for gratuito, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
Comprovante de pagamento do ISTI do usufruto, se este for oneroso, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) instituidor(es)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) instituidor(es) OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) instituidor(es), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) usufrutuário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) instituidor(es), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
47.3 UNIFORMIZAÇÕES:
• USUFRUTO. A RENÚNCIA DE USUFRUTO PODERÁ SER EFETUADA POR REQUERIMENTO OU SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA? – DIA 07/09/2015
Depende.
Diz o art. 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Assim, se o imóvel for de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, deve a renúncia ser instrumentalizada por escritura pública. Se de valor inferior, pode ser utilizado, como título, o instrumento particular, cuja firma deve ser reconhecida.
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Instituição de Usufruto.pdf
A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital.
Previsão Legal: artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
48.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
48.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Certidão específica para fins de integralização, na forma original, emitida pela Junta Comercial, acompanhada do contrato social/alteração contratual ou da ata de assembleia e avaliação dos bens, que deram origem à integralização do capital social, devidamente registradas na Junta Comercial, na forma original ou em cópia autenticada*;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM) OU declaração de não incidência, emitida pela Prefeitura Municipal, todos na forma original**;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR**;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio**;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida**;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)**;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS**;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de contrato social/alteração contratual ou atas de assembleia, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de contrato social/alteração contratual ou atas de assembleia, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A certidão específica é aceita somente para sociedades comerciais, registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.
** A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Integralização de Capital Social.pdf
A locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel). Para existência do contrato de locação basta apenas que a pessoa, individual ou jurídica, esteja na posse direta do imóvel, de forma a poder cedê-lo ao locatário, garantindo-lhe o uso e gozo pacíficos, dispensável condição de titular de domínio. Locador, assim, pode ser o proprietário, o usufrutuário, os pais, como administradores legais dos filhos, o mandatário, o espólio entre outros. O acesso do contrato de locação ao Registro de Imóveis, no sistema vigente, tem tríplice finalidade:
a) assegurar a vigência do contrato em caso de alienação;
b) outorgar possibilidade de adjudicação compulsória decorrente do direito de preferência do locatário em caso de alienação onerosa do imóvel;
c) publicizar caução de imóvel dado em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas.
Previsão Legal: artigos 118 e 565 e ss. do Código Civil; Lei n. 8.245/1991; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
49.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Locação (vigência)**; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Locação (preferência)**; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Caução locatícia**; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
** A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
49.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas;
O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa de todas as partes (locador(a/es), locatário(a/s), avalista(s), garantidor(a/es), etc.), qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive, o seu número e o cartório competente; c) valor do aluguel; d) índice e periodicidade do reajuste; e) cláusula de vigência, se houver;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário(s) do imóvel OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) proprietário(s) do imóvel, no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Locação.pdf
Loteamento seria uma forma de parcelamento do solo urbano, fracionando-o em porções menores, com o objetivo de alienar ao público as partes, em prestações sucessivas e periódicas.
Previsão Legal: Lei n. 6.766/1979, artigo 124 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
50.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo (Item 77, I, “a”) – Loteamento; Adicional por lote (Item 77, I, “b”); Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás**.
** Não estão inclusos os gastos com publicações de editais, que deverá ser pago pelo interessado.
50.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro do loteamento;
Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do loteamento OU Certidão do Decreto de loteamento, na forma original ou em cópia autenticada;
Memorial descritivo de todas as áreas do loteamento, inclusive as remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Levantamento topográfico das áreas do loteamento, inclusive as remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) loteador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Certidões: I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula; II – certidões negativas de: a) tributos federais em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es); b) tributos estaduais em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es); c) tributos municipais em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es); d) tributos municipais referente ao imóvel; e) ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 anos*; III – certidões de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) loteador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) loteador(es); IV – certidões de ações penais pelo período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es)*: a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) loteador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) loteador(es); V – certidões de ações trabalhistas em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es): a) no Tribunal Regional do Trabalho da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) loteador(es); VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es)*: a) da localidade do imóvel; b) da comarca do domicílio do loteador; VII – certidões de ônus reais relativos ao imóvel;
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (certidão vintenária);
Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou promessa de cessão do qual devem constar as indicações do art. 26 da Lei n. 6.766/1979;
Termo de verificação da execução das obras do loteamento emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia – obras concluídas OU cronograma de execução do loteamento, aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia acompanhado do instrumento de garantia dos lotes (hipoteca ou alienação fiduciária) – obras em execução;
Atestado de Salubridade emitido pela Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Goiás;
Atestado de Viabilidade Técnica Operacional – AVTO emitido pela SANEAGO;
Atestado de Viabilidade Técnica Operacional – AVTO emitido pela CELG;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; d) anuência do INCRA;
Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* Os períodos das certidões tomarão por base a data do pedido do loteamento (protocolo), devendo serem extraídas em nome de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
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Loteamento.pdf
A nota de crédito rural tem como objetivo conceder crédito a ser utilizado em imóvel rural, com finalidade eminentemente ruralista, sem a constituição de garantia. Ela será registrada no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel ou no domícilio do emitente, se for emitida por cooperativa.
PREVISÃO LEGAL: artigos 27 e ss. do DecretoLei n. 167/1967; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular ou, se for o caso, no domicílio do emitente. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da nota.
Documentos necessários:
1) Duas ou mais vias da Nota, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
2) denominação “Nota de Crédito Rural”;
3) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
4) nome do credor e a cláusula à ordem;
5) Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
6) taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
7) praça do pagamento;
8) data e lugar da emissão;
9) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
10) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
11) qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
12) Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
13) Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
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Nota de Crédito Rural.pdf
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
Previsão Legal: artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.
52.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Pacto Antenupcial; Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel, se houver; Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
52.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública de pacto antenupcial, na forma original, no qual deve constar, entre outras disposições, a qualificação completa das partes. Caso não conste na escritura a qualificação necessária ao registro, qual seja: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo os dados do pacto;
Declaração dos contratantes, com firma reconhecida, informando seus endereços, caso estes domiciliem na circunscrição deste Ofício Imobiliário e na escritura foi citado o domicílio em outra circunscrição*;
Requerimento do interessado solicitando a averbação de casamento e a averbação do pacto antenupcial nos imóveis de propriedade dos contratantes, pertencentes a circunscrição deste Ofício Imobiliário*.
*A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e averbada em cada um dos imóveis de propriedade do casal.
52.3 UNIFORMIZAÇÕES
• PACTO ANTENUPCIAL – DIA 08/04/2015
Nos casos em que o casal tiver celebrado o matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, da separação convencional ou da participação final nos aquestos, na vigência da Lei nº 6.515/1977 e não tenha sido celebrado pacto antenupcial, o Registro Civil, onde tenha sido celebrado o matrimônio, deverá certificar a falta do pacto. Nesse caso, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial, conforme art. 258 do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977, e art. 1.640 do Código Civil de 2002, exigindo-se, sempre, a concordância do cônjuge do vendedor (como outorgante ou como anuente). A ausência de pacto deve ser mencionada no ato de registro (da aquisição ou transmissão) ou de averbação (dos dados de qualificação), nos seguintes termos: “casado sob o regime da …, no entanto sem lavratura de pacto antenupcial, conforme certifica o Oficial de Registro Civil de …”.
• PACTO ANTENUPCIAL – DIA 12/06/2015
Não é necessária a apresentação de requerimento para o registro do pacto antenupcial. Na escritura, caso não conste o endereço dos contratantes ou conste o endereço antigo e atualmente eles residam na circunscrição desta Serventia, deverá ser solicitado declaração de residência, não sendo necessário o reconhecimento da firma dos contratantes nessa declaração. Para averbação de pacto antenupcial registrado em outra Serventia, continua sendo necessário o requerimento, com firma reconhecida, do interessado, acompanhado do original ou de cópia autenticada do pacto antenupcial, no qual conste o seu registro, ou de certidão do pacto antenupcial, expedida pelo Tabelionato de Notas, e certidão do Registro de Imóveis em que este foi registrado.
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Pacto Antenupcial.pdf
Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do “de cujus”.
Previsão Legal: artigos 610, 611, 655 e 659 do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
53.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha (por herdeiro); Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
53.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Nas partilhas extrajudiciais: Escritura Pública, na forma original;
Nas partilhas judiciais: Formal de partilha, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) termo de inventariante e título de herdeiros; d) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; f) pagamento do quinhão hereditário; g) termo(s) de cessão, se houver; h) sentença; i) certidão do trânsito em julgado;
Comprovante de pagamento do ITCD (causa mortis), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE); nos casos de cessão onerosa, Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM); e nos casos de cessão gratuita, Comprovante de pagamento do ITCD (doação), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s);
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
53.3 UNIFORMIZAÇÕES
• PARTILHA DESIGUAL – DIA 02/02/2016
Nos casos de partilha desigual (quando, por exemplo, um herdeiro fica com mais bens do que tem direito), não exigiremos cessão ou outro negócio jurídico subjacente, sendo suficiente atribuição desigual feita na própria partilha e o recolhimento dos tributos devidos.
• INVENTÁRIO CONJUNTO. PARTILHAS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DIA 03/12/2015
Inventário conjunto é o que se dá nos casos mencionados nos arts. 672 do CPC, ou seja, em caso de falecimento do cônjuge meeiro antes da partilha dos bens do pré-morto ou ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário, desde que, neste caso, não possua outros bens além do seu quinhão na herança. Nessas hipóteses, muito embora se admita um único inventário, devem ser realizadas duas (ou mais) partilhas distintas, sucessivas e sequenciais. Exemplo: suponha que João e Maria sejam casados e tenham um filho, Ricardo. João morre em 2005 e, no ano seguinte, Maria falece. Em 2015, Ricardo apresenta escritura de inventário e adjudicação em seu nome e comprova o recolhimento do ITCD calculado sobre o valor total do único bem herdado. É possível o registro desta escritura? Não, por causa do princípio da continuidade. Deve-se, na escritura, em razão do falecimento de João, determinar a meação de Maria e atribuir à Ricardo 50% do imóvel. Depois, deve-se, na escritura, e em razão da morte de Maria, atribuir à Ricardo 50% do imóvel, ficando este, então, com a totalidade do bem.
• INVENTÁRIO E PARTILHA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADA. É necessária a autorização judicial para o registro de escritura definitiva de compra e venda outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, de imóvel prometido à venda pelo de cujus? – DIA 18/01/2016
Não.
Imagine que João tenha feito um loteamento e, após o lançamento desse empreendimento, tenha prometido diversos lotes à venda. Passado um tempo, essas promessas de compra e venda foram quitadas, ou seja, os promitentes compradores pagaram tudo o que deviam à João. Entretanto, infelizmente, antes que pudesse lavrar qualquer escritura definitiva, João veio a falecer, deixando três herdeiros, José, Maria e Paulo.
Para lavrar as escrituras definitivas em relação a esses lotes, José e Maria nomeiam Paulo inventariante.
Nessa situação, é possível o registro de escritura definitiva de compra e venda outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, de imóvel prometido à venda pelo de cujus, independentemente de autorização judicial, desde que a promessa de compra e venda esteja quitada.
Para o registro, é necessário que a promessa tenha sido celebrada em vida, ou seja, antes do falecimento do de cujus, o que cabe, exclusivamente, ao Tabelião de Notas declarar.
Também não é necessário exigir a apresentação da escritura de nomeação de inventariante, desde que o Tabelião de Notas, na escritura definitiva, a ela faça referência.
• ITCD – DOAÇÕES/PARTILHAS – INTER VIVOS E CAUSA MORTIS – 19/11/2014
Conforme Ofício Circular n. 203/2014-SEC, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a contar de hoje todas as doações e as partilhas, judiciais e extrajudiciais, terão que ser submetidas à Receita Federal do Estado de Goiás – AGENFA. O título apresentado pelo usuário deverá estar acompanhado do DARE – Documento de Arrecadação da Receita Estadual, bem como o Demonstrativo de Cálculo do ITCD. Ressalte-se que os valores dos emolumentos terão como base o valor do Demonstrativo de Cálculo do ITCD.
• LOCAÇÃO. PROPRIETÁRIOS FALECIDOS. INVENTARIANTE. PARTILHA NÃO REALIZADA. O inventariante pode dar um imóvel em locação antes de ser realizada a partilha? – DIA 14/12/2015
O inventariante somente poderá locar o imóvel ser houver autorização expressa do juiz (alvará judicial), uma vez que a locação excede o poder de administração do espólio referido no art. 618, II, do CPC. Também é possível, nos termos do art. 610, segunda parte, também do CPC, que os herdeiros maiores e capazes, por escritura pública, autorizem o inventariante a dar o imóvel em locação.
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Partilha – Óbito.pdf
Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao fim da sociedade conjugal.
Previsão Legal: artigos 645 do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
54.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
54.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Nas partilhas extrajudiciais: Escritura Pública, na forma original;
Nas partilhas judiciais: Formal de partilha/Carta de Sentença, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; d) avaliação dos bens que constituíram a partilha; e) plano de partilha; f) sentença; g) certidão do seu trânsito em julgado;
Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto: ITCD, se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE); e ISTI, se for onerosa, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s);
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
54.3 UNIFORMIZAÇÕES:
• PARTILHA. UMA PESSOA ADQUIRIU O IMÓVEL SOLTEIRA E CASOU-SE SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NA VENDA, APARECE COMO VENDEDORA SOZINHA E SEM ANUÊNCIA DO EX-MARIDO. HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR A PARTILHA COM O RECOLHIMENTO DOS RESPECTIVOS IMPOSTOS? – DIA 07/09/2015
Depende. Averbada a separação ou o divórcio, sem que tenha sido feita a partilha do imóvel, é necessária a anuência do ex-marido no instrumento de alienação ou prévio registro da partilha.
Observe-se que, nem sempre, incidem impostos sobre a partilha realizada na separação e no divórcio. Só incidem impostos nas partilhas desiguais, ou seja, quando, por exemplo, o ex-marido fica com mais bens do que a ex-mulher. E, nesse caso, é necessário analisar se a transmissão foi gratuita ou onerosa. Se gratuita, incide ITCMD; se onerosa, ISTI.
• PARTILHA DESIGUAL – DIA 02/02/2016
Nos casos de partilha desigual (quando, por exemplo, um herdeiro fica com mais bens do que tem direito), não exigiremos cessão ou outro negócio jurídico subjacente, sendo suficiente atribuição desigual feita na própria partilha e o recolhimento dos tributos devidos.
SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 17/09/2014
Solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio (formal de partilha – original ou cópia autenticada pelo Tribunal, cópia autenticada pelo Tribunal da petição inicial, do esboço de partilha se houver, da sentença e do trânsito em julgado) ou a escritura pública de partilha extrajudicial, nos casos de aquisição solteiro(a), posterior casamento, separação e/ou divórcio, exceto no regime da comunhão parcial de bens. Ressalte-se que se a aquisição em solteiro(a) foi de promessa de compra e venda, solicitaremos o acima descrito inclusive no caso de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.
• SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 10/10/2014
Quando da prática de registro de partilha de ex-casal praticaremos dois registros, mesmo que tenha ficado 50% do imóvel para cada um dos ex-cônjuges.
• SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 14/10/2014
Objetivando flexibilizar nossas análises para uma maior registrabilidade, sem perder a segurança e legalidade, aceitaremos as averbações de alteração de estado civil (separação e/ou divórcio) isoladamente da partilha dos bens do ex-casal. Assim, passaremos a praticar uma averbação de alteração de estado civil e, quando da prática do próximo ato (avaliar o próximo ato), solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio ou a escritura pública de partilha extrajudicial, como uniformizado em 17/09, OU AINDA, aceitaremos a apresentação de requerimento, assinado pelo ex-casal e com firma reconhecida, informando que o imóvel não foi partilhado (no caso de alienação conjunta dos ex-cônjuges a terceiros a informação de que o imóvel não foi partilhado poderá constar no corpo da Escritura Pública).
• TRANSMISSÃO SEM PARTILHA DE BENS (DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO) – DIA 08/04/2015
Quando houver a separação/divórcio de um casal e estes aparecerem transferindo a integralidade do imóvel para um terceiro, sem antes registrar a partilha dos bens, basta averbar a alteração do estado civil e, após, registrar o instrumento de transferência do imóvel.
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Partilha em Separação - Divórcio - União Estável.pdf
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.
Previsão Legal: Art. 31-A e ss da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04
55.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76); Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
55.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento com firma reconhecida com o numero da matrícula referida, mencionando a art. 31-A da lei da Adesão ao Patrimônio da Afetação.
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Patrimônio de Afetação.pdf
O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em ambos os casos forma solene.
PREVISÃO LEGAL: Art 1.424, 1.447 CC
56.1 FORMA DE COBRANÇA:
Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76)ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
56.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Escritura Pública ou Instrumento Particular objetivando o Penhor Mercantil.
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Penhor Mercantil.pdf
A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito.
Previsão Legal: 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
57.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Penhora; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
57.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, acompanhado do Auto de Penhora, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita a penhora; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s); e) valor da execução.
57.3 UNIFORMIZAÇÕES
CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO. CANCELAMENTO – DIA 03/09/2015
A alienação de imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade e de impenhorabilidade não carrega referidos ônus, os quais devem ser cancelados, por averbação própria, após o registro da alienação. Ou seja, praticaremos o registro da alienação e, em seguida, a averbação do cancelamento dessas cláusulas. Quanto aos imóveis que, atualmente, tenham sido alienados, mas possuam tais ônus, faremos retificação de ofício, cancelando essas cláusulas.
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Penhora.pdf
Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.
Previsão Legal: artigos 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
58.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Permuta; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
58.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País*;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original**;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR**;
Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio**;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida**;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s)**;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS**;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
** A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Permuta.pdf
A averbação premonitória permite ao credor de qualquer ação de execução, através de certidão da distribuição com identificação das partes e valor da causa, requerer ao Registro de Imóveis respectivo a averbação premonitória da existência da ação, servindo está como prova inequívoca e automática de incidência de fraude de execução.
PREVISÃO LEGAL: Art. 828, CPC
59.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76) –Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
59.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Certidão comprobatória do ajuizamento da execução
Requerimento com firma reconhecida com o número da matrícula;
59.3 UNIFORMIZAÇÕES
• AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – DIA 12/11/2015
As averbações premonitórias – art. 828 do CPC – serão cobradas como averbação sem valor.
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Premonitória.pdf
Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço. Não é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Após a quitação do preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
Previsão Legal: artigos 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
60.1 FORMA DE COBRANÇA
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Promessa de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
60.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) promitente(s) comprador(es), com firma reconhecida*;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) promitente(s) vendedor(es)*;
Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) promitente vendedor(es) OU apresentar declaração do(s) promitente(s) vendedor(es) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) promitente(s) vendedor(es) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) promitente(s) vendedor(es), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s) promitente(s) comprador (es), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) promitente(s) vendedor(es), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) promitente(s) comprador(es), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) promitente(s) vendedor(es), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) promitente(s) comprador(es), com firma reconhecida;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) promitente(s) comprador(es), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
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Promessa de Compra e Venda.pdf
Remembramento é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de novo lote.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
61.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Remembramento; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
61.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do remembramento OU Certidão do Decreto de remembramento, na forma original ou em cópia autenticada;
Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
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Remembramento.pdf
Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex: prorrogação de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão de outras garantias, etc).
Previsão Legal: artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
62.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação (Item 78) – Rerratificação; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
62.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
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Rerratificação.pdf
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Cumpre observar que, com o advento da Lei n. 12.727/2012, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. PREVISÃO LEGAL: Artigo 18, §4o, e ss. da Lei n. n. 12.651, de 25 de maio de 2012; artigos 167 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
1) Comprovante do registro da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural), por meio do órgão ambiental competente.
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Reserva Legal.pdf
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 213, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
64.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Retificação de área; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
64.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a retificação;
Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo(s) proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas*;
Levantamento topográfico da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo(s) proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas*;
Comprovante de propriedade/posse dos imóveis confrontantes (certidão da matrícula do imóvel ou cópia autenticada da conta de luz/água);
ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
* Caso o requerente não consiga a assinatura de todos os confrontantes, deverá solicitar a intimação destes, informando seus nomes completos e os endereços para notificação, acompanhado de cópia autenticada, para cada um, do memorial descritivo e do levantamento topográfico.
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Retificação de Área.pdf
O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
PREVISÃO LEGAL: ART 216 LRF
FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
65.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Mandado Juducial em via original
Documento que deu razão a alteração
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Retificação Judicial.pdf
O sequestro é a apreensão ou depósito judicial de um bem específico, que é objeto de algum litígio, com o objetivo de conservar e entregar, em bom estado, a quem lhe cabe por direito, após a solução do litígio.
Previsão Legal: artigo 822 ss. c/c 659 e ss. c/c 813 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973.
66.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
66.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza do processo; b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o sequestro; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns) sequestrado(s).
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Sequestro.pdf
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
68.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
68.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Capa/ Encerramento
Petição Inicial original ou com carimbo de autenticidade pela Vara (Caso na petição inicial não conste a qualificação completa do(s) usucapidos, apresentar cópia autenticada: do RG, CPF, da certidão de casamento, e declaração informando a profissão e o endereço completo);
Guia de Imposto (Para fins de base de emolumentos)
No caso de haver CONSTRUÇÃO, apresentar documentação para averbação de construção
Mandado de Usucapião
Sentença transitada em julgado com carimbo de autenticidade pela Vara;
Apresentar Laudo de Avaliação (ISTI) com duam e comprovante de pagamento ou com comprovante de isenção (A Lei Complementar Municipal 175/2007, determina que os Cartórios de registros de Imóveis devem exigir o Laudo de Avaliação do ISTI, expedido pelo Secretário de Finanças, para os casos de imunidade/isenção/não incidência deste imposto)
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Usucapião.pdf