A nova lei 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, nos trouxe a possibilidade de efetuar o cancelamento extrajudicial do registro do Compromisso de Compra e Venda de imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos casos de inadimplemento por parte do promitente comprador.
Com a introdução do Art. 251-A na Lei 6.015/73 – LRP, a requerimento do Promitente vendedor, o oficial de registro de imóveis, promoverá a notificação para o promitente comprador, para que dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação seja purgada a mora.
O devedor deverá efetuar o pagamento dos débitos ao oficial do registro de imóveis, que terá 3 dias para dar a quitação do débito ao promitente comprador e depositar os valores recebidos na conta bancária indicada pelo promitente vendedor. Caso a mora não seja purgada o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.
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